Cátedra de Educação Advocatícia

Cátedra de Educação Advocatícia

Cátedra de Educação Advocatícia 150 150 Centro de Pesquisa

Sênior Colaborador:
Alysson Leandro Mascaro

A Cátedra de Educação Advocatícia da ESA – OAB/SP tratou da formação profissional da advocacia, suas demandas, impasses, horizontes e perspectivas, mediante pesquisas, elaborações teóricas, aulas, cursos e eventos. Buscou concretizar o múnus da ESA – OAB/SP de qualificar a formação das advogadas e advogados, desenvolvendo e consolidando conhecimentos, disponibilizando-os publicamente. A Cátedra teve o propósito de ser o mais qualificado espaço brasileiro de pesquisa, ensino e extensão em torno da educação advocatícia.

O Titular da Cátedra de Educação Advocatícia da ESA – OAB/SP, Prof. Dr. Alysson Leandro Mascaro, liderou as reflexões a respeito da temática e proferiu cursos e aulas magnas, liderando atividades de congressos, seminários e outros eventos, produzindo ainda textos e livro, articulando, ainda, um conjunto de pesquisadores, mestres e doutores, já ligados à ESA/OABSP.

As atividades da Cátedra se estenderam do segundo semestre de 2020 ao primeiro semestre de 2022 e envolveram aulas magnas, palestras, cursos, seminários, pesquisas e textos – artigos, livros – a serem publicados.

Titular da Cátedra

Alysson Leandro Mascaro. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco – USP). Doutor e Livre-Docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Advogado. Implantador e Professor Emérito de várias instituições de ensino superior pelo país. Autor, dentre outros livros, de “Filosofia do Direito” (GEN-Atlas), “Estado e Forma Política” (Boitempo) e “Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro” (Quartier Latin do Brasil). Dentre seus estudos e pesquisas sobre ensino e educação do direito, publicou “Sobre a educação jurídica” (In “Educação jurídica em questão”, OAB/SP, 2013).

Objetivo Geral

O curso “A Educação Advocatícia” da Cátedra de Educação Advocatícia tem por objetivo fornecer as bases teóricas pelas quais se pensam as dimensões dos saberes e das práticas de advogadas e advogados. Fornecerá matrizes de ação social e extrações de possibilidades críticas à advocacia e a estudiosos do tema.

Conteúdo Programático

6317 – Cátedra Educação Advocatícia – Aula 1. Aula inaugural. A educação advocatícia: bases e fundamentos – 22/09/2020

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Ementário da Aula 1:

 1.1. A formação advocatícia: ensino ou educação?

1.2. Externalidades e internalidades da educação advocatícia.

1.3. A subjetividade advocatícia.         

  A aula inaugural do curso busca identificar, dimensionar e sistematizar os quadrantes gerais da educação advocatícia. Para isso, estabelecerá tanto bases filosóficas sobre a educação e sua relação específica com o ensino quanto aplicará tais bases à questão específica da educação jurídica. No mesmo processo, investigará a identidade da educação advocatícia no seio da educação jurídica. Trata-se, portanto, da análise de uma polaridade (ensino – educação) e de um fluxo sistemático (educação – educação jurídica – educação advocatícia).

            A reflexão sobre a educação advocatícia será proposta a partir de suas externalidades e internalidades. O campo das internalidades é aquele que prepara institucional e formalmente o advogado, constituindo-o oficialmente. A faculdade de direito e o exame de ordem despontam como elementos centrais. No entanto, aqui não se esgota seu âmbito. O campo das externalidades é crucial: a economia, a sociedade, a política, a interrelação institucional, a cultura e a ideologia são seus pilares. A educação advocatícia é educação de uma profissão. Cruza, portanto, horizontes teoréticos, formais, normativos, éticos e racionais idealizados e projetados (educação propositiva) com horizontes práticos, estratégicos, negociais, de interesse, sobrevivência material e lucro (educação prática ou educação social).

            Resultará, dessa demarcação de campo, a questão da subjetividade advocatícia. Há o sujeito advogado, constituído contraditoriamente no seio de uma sociabilidade capitalista sob os dísticos da ordem, da justiça, da defesa do capital, atravessado pelo interesse e pela necessidade de sua atividade remuneratória. Sua forja relacional se estabelece em contraste e interface com os clientes, as partes contrárias, os demais advogados, a magistratura, o ministério público, os servidores do judiciário, os meios de comunicação de massa etc. A subjetividade advocatícia, assim, será tanto constituída pelos seus âmbitos internos como também pelas possibilidades e impossibilidades dos âmbitos externos. Resultarão, daí, culturas, valores, ideologias, esperanças, desesperanças, estéticas, práticas e éticas que identificarão as advogadas e os advogados.

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6318 – Cátedra Educação Advocatícia – Aula 2. As externalidades da formação advocatícia – 20/10/2020

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Conteúdo Programático

Ementário da Aula 2:

2.1. Constituintes, condicionantes e coerções profissionais.

2.2. Práticas e saberes advocatícios.

2.3. Possibilidades e impossibilidades profissionais estruturais da advocacia.

 Aula 2. As externalidades da formação advocatícia.

            A segunda aula do curso busca identificar e problematizar o que denomino por externalidades da educação advocatícia. Para além das internalidades da educação advocatícia – faculdades, exame de ordem –, as externalidades forjam as possibilidades, os limites, as coerções e as dinâmicas do afazer advocatício. Proponho que, por externalidades da educação advocatícia, sejam pensadas não apenas as proibições e os limites práticos da profissão, mas, em especial, a constituição da própria condição advocatícia, de seu saber e sua atuação, além de suas possibilidades. Assim, não se trata de propugnar que, no campo da externalidade, a internalidade se nega ou deforma – repetindo jargões como o de que na prática a teoria é outra –, mas sim de que a teoria, tomada aqui como horizonte, entendimento, idealização e meta, é constituída efetivamente pela prática, sendo a internalidade das faculdades e da ética oficial de classe elaborada no seio dessa externalidade.

            Quando se percebe, prática e ideologicamente, uma confluência e uma concordância da advocacia com o ponto de vista e o interesse do cliente, esta não é uma deformação de um ideal educacional, que imaginaria o advogado como instrumentador de uma defesa na estrita legalidade. Dá-se aqui, antes de tudo, o próprio processo de constituição de uma subjetividade advocatícia, calcada eminentemente em sua natureza profissional, econômica, negocial, dependente da remuneração e da vontade do cliente. Levanta-se, aqui, a mais determinante externalidade da advocacia: é uma atividade profissional, capitalista.

            Proponho que o campo das externalidades da educação advocatícia seja pensada em dois grandes blocos: o econômico – condição pessoal, remuneração, estratégias de captação de clientela etc. – e o social – horizonte político e ideológico, cultural, valorativo, expectativas gerais e específicas de atuação, sucesso etc. Se o primeiro dos blocos está vinculado eminentemente à condição profissional, o segundo é a da constituição, coerções e confluências do sujeito advogado num todo social estruturado. Levantam-se, aqui, aspectos decisivos da educação advocatícia: sagacidade ou comedimento, ira ou placidez, possibilidades de crítica, reprodução de preconceitos sociais gerais, patriarcalismo, machismo, homofobia, racismo, segregação de classe, verniz cultural, estética, vestimenta, comportamento e trato social, sinais de distinção estamentais (jurídicos) e de classe (econômicos).

            Pensar a educação advocatícia é pensar não apenas os instrumentos formais de controle dos órgãos de classe, como a OAB. As externalidades, tanto econômicas – empregabilidade e remuneração da profissão advocatícia – quanto sociais – ideologia da advocacia – são os constituintes materiais e decisivos da subjetividade advocatícia. Neste campo, portanto, reside estruturalmente o mais importante problema da crítica e da transformação da educação advocatícia.

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6319 – Cátedra Educação Advocatícia – Aula 3. As internalidades da formação advocatícia – 17/11/2020.

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Ementário da Aula 3. 

3.1. O ensino jurídico.

3.2. As instituições do ensino jurídico.

3.3. A ideologia jurídica.

Aula 3. As internalidades da formação advocatícia.

             A terceira aula do curso busca identificar e problematizar o que denomino por internalidades da educação advocatícia. Se as externalidades da educação advocatícia forjam os campos de possibilidade prática e profissional, as internalidades fornecem o imediato do ensino, do âmbito de proposição teórica e da construção ideológica declarada, por meio e sob o controle das faculdades de direito, regulamentadas pelo Ministério da Educação. Além disso, a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante o Exame de Ordem, estabelece os parâmetros pelos quais o futuro advogado será avaliado para sua habilitação, mantendo, ainda, exigências formais de conduta e ética no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015 – CFOAB). Pode-se dizer, assim, que as internalidades da educação advocatícia têm, no ensino jurídico, sua âncora primeira e, nos critérios de habilitação, de disciplina e ética da OAB sua âncora segunda.

             A educação jurídica é imediatamente consubstanciada no âmbito que se chama estritamente de ensino jurídico. O saber jurídico é consolidado, delimitado, planificado e ministrado por meio de faculdades de direito, que têm, no Brasil, um histórico de surgimento a partir de um modelo originalmente colonial português, advindo de Coimbra. As duas primeiras faculdades de direito nacionais, de São Paulo e Olinda (depois Recife), buscavam formar a elite burocrática do Império. Com o advento da República, o mesmo modelo elitista se mantém. De início, e por muito tempo, a educação advocatícia feita pelas faculdades de direito buscava distinguir socialmente um núcleo numericamente reduzido de membros das profissões jurídicas. Mais dada a uma retórica de argumentações razoáveis que a um saber científico analítico e consequente, a educação das faculdades de direito prestigiava os mecanismos de acesso ao e manejo do poder estatal. Com o decorrer do século XX, as faculdades de direito se expandem e, ao final desse século e já para o início do atual, os cursos jurídicos se constituíam em um dos mais procurados pelos estudantes de ensino superior do Brasil, formando milhões de bacharéis. O ensino jurídico, então, se massifica. Consolida-se o fenômeno dos cursinhos, tanto para o ingresso na OAB quanto para acesso a outros concursos profissionais. Nesse processo histórico, o ensino jurídico sai de um padrão de erudição generalista para outro de memorização e adestramento a manejos de exames e perguntas – cada qual desses padrões com suas virtudes e seus problemas. O primeiro saber jurídico das faculdades de direito era de um bacharelismo retórico, generalista-político-humanista; o segundo é de um bacharelismo especializado, tecnicista e eficiente.

            A institucionalização do conhecimento do direito e de sua transmissão aos educandos por meio de faculdades de direito tem o condão de separar um saber jurídico prático – que a todos os sujeitos de direito atravessa, em graus variados – de um saber jurídico técnico, respaldado e legitimado formalmente. Tal horizonte teórico não é oposto nem muito diverso daquele do saber jurídico prático, mas é intrincado e enfeixado o suficiente em seus próprios termos para fazer uma separação inexorável entre o jurista e o não-jurista. Dá-se aqui uma ideologia do saber jurídico como técnica racional, melhor saber, conhecimento científico ou, mesmo, justiça. Tal ideologia da educação jurídica em sua internalidade é acompanhada do próprio mérito ideológico da forma e dos conteúdos jurídicos: igualdade para a desigualdade, autonomia da vontade e liberdade como obrigados, defesa do capital e da propriedade privada. O privilégio ao privatismo jurídico e ao punitivismo penal em detrimento do direito público e dos interesses e lutas sociais é uma constante em toda a história do ensino jurídico. Com isso, a internalidade da educação advocatícia, embora erigida em instituições próprias, não é distinta da externalidade da educação advocatícia em termos ideológicos. Embora conhecendo desacoplamentos e contradições parciais, o interno existe pelo externo, determinados ambos pela reprodução social capitalista em específicas formações sociais de dominação e opressão.

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6320 – Cátedra Educação Advocatícia – Aula 4. Contradições, limites e possibilidades da educação advocatícia – 15/12/2020.

Ementário da Aula 4. 

4.1. Capitalismo, direito e advocacia.

4.2. Ética advocatícia e contradições sociais.

4.3. Direito, sociedade e formação advocatícia: crítica.

Aula 4. Contradições, limites e possibilidades da educação advocatícia.

A quarta aula do curso busca alcançar a natureza da advocatícia na especificidade da sociabilidade capitalista contemporânea. Seu destacado papel de contraposição às opressões se interpenetra, ao mesmo tempo, com seu caráter de suporte à própria exploração social, fazendo com que as profissões advocatícias sejam atravessadas pela contradição. Tanto pela advocacia se espera que se defendam os injustiçados quanto, por ela, se opera o circuito da exploração econômica e de variadas dominações institucionais, políticas e sociais. Levanta-se aqui, então, o problema da forma jurídica: o direito exprime uma forma de relação social específica, havida apenas em sociedades de produtores de mercadorias, capitalistas, nas quais é pela forma do vínculo contratual e das estipulações normativas estatais que se dá a extração de mais-valor do trabalhador, mediante o trabalho assalariado, e que também se garante o capital ao capitalista sem que assim o deva fazer pelas próprias mãos: a propriedade privada, enquanto instituto jurídico, é garantida pelo Estado.

            A atuação advocatícia pode ser tomada, em dadas circunstâncias, como uma ação contrafática em face da reprodução social, econômica, política e institucional presente. Quando assim o é, ela opera sob as mesmas formas sociais que ensejam a própria reprodução social. Assim sendo, se pelo direito e pelo Estado defende-se a propriedade privada de alguns contra o resto, impedindo a tomada e o controle social dos meios de produção, por essa mesma forma pleiteiam-se, advocatíciamente, remunerações, indenizações, sucessões etc. O direito instaura a específica exploração capitalista e, pelo direito, operam-se algumas distribuições com as lutas havidas no seio de tal sistema. A advocacia, assim, é instrumento de cambio interno nas sociedades sob modo de produção capitalista; jamais é instrumento de câmbio do próprio modo de produção.

            Quando tomada no sentido contrafático, a advocacia revela, então, seu alcance e sua limitação: parcialmente pode alcançar êxito quanto às disputas ordinárias internas da sociabilidade capitalista; sucumbe quanto à eventual mudança de suas estruturas. No ordinário, a advocacia permite situações de resistência e combate. No estrutural, sua forma é a mesma da exploração. Um eventual uso torcido ou perspectivado do direito em sentido progressista tem por limite a própria força do capital, cuja longa manus estatal e militar reiteradamente age contra o direito quando este se torna indesejado. Golpes, rupturas explícitas ou implícitas da legalidade, lawfare e outros instrumentos de exceção revelam o poder limitado da advocacia transformadora. Pensar a educação advocatícia é pensar, necessariamente, nos limites estruturais, em uma sociedade de exploração e dominações, da própria advocacia.

            A advocacia, no alvorecer de sua específica manifestação histórica contemporânea, nos séculos XIX e XX, caracterizou-se pela proximidade com classes e frações sociais dominantes, que podiam se servir dos afazeres liberais dos causídicos mediante paga. Tal campo tradicional da advocacia no capitalismo, de feição profissional liberal, permitia, no entanto, atos dispositivos caprichosos de defesa independentemente de remuneração. Alguns advogados se destacaram, historicamente, por causas em defesa de pobres, desgraçados, vitimados ou injustiçados, além da luta por ideias de relevo político, institucional ou de princípios, numa ação eventualmente não-remunerada mas permitida a partir de um controle do próprio trabalho, do seu tempo, da modulação de sua sanha por acumulação econômica. Na atualidade, a transformação profissional da advocacia e sua chegada ao assalariamento ou à submissão a empresas ou corporações advocatícias, com um crescente achatamento salarial, via de regra impede a atuação caprichosa e gratuita em defesa de desfavorecidos ou de causas políticas. A advocacia deixa de ser relativamente desgarrada das condições de dominação e exploração, abandonando o seu caráter liberal e voluntarista. Não só isso se dá: a advocacia, ela mesma, passa a se submeter às mesmas regras da concorrência e da competividade capitalista. Assim, de eventual contraponto parcial, passa a ser plenamente subsumida à lógica mercantil e à acumulação.

            As mesmas formas sociais que constituem a exploração e a dominação conferem competências e direitos à advocacia e, também, dão-lhe o talhe do que se chamará ética profissional advocatícia. Se o ordenamento jurídico espelha e sustenta uma sociedade contraditória, esse mesmo ordenamento é a baliza da ética advocatícia. A advocacia é controlada por instrumentos que refletem uma sociabilidade da mercadoria e sua ética de responsabilidade contratual e de conduta “média”. A ética advocatícia não é pensada para transformar estruturalmente o sistema social, mas para mantê-lo em boa ordem, em boa métrica, com doses prudenciais de virtudes num todo constituído para a exploração e as dominações. Com isso, proponho que se desdobram dois problemas éticos na educação advocatícia: de um lado, aquele da ética profissional interna, normatizada, que se confronta com fatos e circunstâncias específicos; de outro lado, aquele da ética advocatícia em face da própria estrutura social e suas contradições. Tal mirada mais alta há de compreender o mundo profissional jurídico mais como partícipe ativo da dinâmica da exploração e das dominações que, propriamente, como seu contendor.

            A educação advocatícia é atravessada pela contradição estrutural da própria sociabilidade. O direito é reclamado como peça profissional central da dominação e da exploração. Nesse espaço, apenas pontualmente permite o dissenso e a luta; estruturalmente, é constituído e opera mediante as formas sociais determinantes e coercitivas da sociabilidade. Ocorre que a advocacia, de todas as profissões jurídicas, é também aquela da interface mais direta com a parte desfavorecida, desgraçada, dominada e explorada. Eventualmente, a partir daí, a educação advocatícia possa vislumbrar um horizonte de crítica estrutural. Para além do direito como crítica, a crítica do direito como passo da crítica da sociedade. Então, a educação advocatícia, em sendo crítica, transcende a própria advocacia e passa a ser a educação para a transformação social.

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6790 – Cátedra Educação Advocatícia – A Pós-Graduação em Direito – 24/03/2021

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Ementário da Aula A Pós-Graduação em Direito.

1.1. A pós-graduação em direito: entre saber de excelência e etapa de profissionalização.

1.2. História e posição da pós-graduação em direito em face da organização do ensino jurídico.

1.3. A pós-graduação jurídica como profissionalização.

1.4. A pós-graduação jurídica como espaço de cientificidade acadêmica.

1.5. Possibilidades e limites da pós-graduação e da educação continuada em direito.

O curso “A pós-graduação em direito” busca identificar, dimensionar e sistematizar os quadrantes gerais da formação em nível de pós-graduação em direito dentro do escopo geral da educação jurídica e advocatícia. Temática até hoje menos cultivada nos campos do saber jurídico e do saber educacional/pedagógico, a pós-graduação em direito tem exercido, nas últimas décadas, um papel referencial de balizamento do incremento das competências profissionais dos juristas – tanto na prática advocatícia quanto na docência em cursos de direito – e, mesmo, tem servido de critério para parametrizações como as de “notável saber jurídico”, sendo dístico bastante apreciado no âmbito educacional e social-profissional do direito. A pós-graduação em direito tem eventualmente operado, na advocacia e na academia, como símbolo de distinção equivalente ao concurso público para outras profissões jurídicas, embora não necessariamente acompanhada da mesma adição econômica deste.

O quadro histórico dos cursos de graduação em direito – que são as habilitantes básicas e sine qua non à advocacia – é antigo de séculos. Na Europa, sua história é tão milenar quanto a da universidade. No Brasil, as primeiras Faculdades de Direito já datam de quase dois séculos. Com as pós-graduações, no entanto, seu formato é recente. Nas próprias universidades europeias, sua regulação foi bastante lassa e erigida de modo peculiar em cada espaço acadêmico, sendo que seu processo de uniformização de títulos e procedimentos somente aos poucos foi se consolidando. No Brasil, titulações como a de mestre, doutor e livre-docente foram historicamente utilizadas e atribuídas também de modo não-uniforme. Apenas no último terço do século XX deu-se então a formalização do modelo que até agora segue em vigência no país, considerando-se como pós-graduação stricto sensu aquela que desenvolve programas de mestrado e doutorado, relegando cursos outros a um plano considerado menor ou inicial – a pós-graduação lato sensu – e tornando titulações outras, como as de pós-doutorado e livre-docência, externas ou alheias ao núcleo institucional da pós-graduação.

As profissões jurídicas – e a advocacia principalmente – passam a trocar, aos poucos, o modelo de distinção e notabilização pela erudição autossuficiente ou pelo resultado forense prático por aquele advindo objetivamente da titulação de mestrado e doutorado. Assim, os autores referenciais do passado, juristas de saber diretamente ligado aos seus objetos temáticos e que se desenvolviam a partir de livres formações, passam a ser relativamente desprestigiados em face daqueles que se forjam por avaliações de suas dissertações e teses, no espaço nacional e mesmo estrangeiro. As pós-graduações são, desde então, louvadas por fazerem o saber jurídico brasileiro deixar de ser bacharelesco, amador, sintético, para ser rigoroso academicamente, profissional, analítico. A fama construída diretamente nos círculos profissionais – como a de um Rui Barbosa, a de um Clóvis Beviláqua, a de um Pontes de Miranda – passa ser menos valiosa que aquela que se constrói a partir de uma trajetória acadêmica – a excelência de uma pesquisa de mestrado ou doutorado. A narrativa que vai se estabelecendo sobre a formação em nível de pós-graduação em direito, então, é linear-evolutiva: a saída do amadorismo de um saber voluntarista para a chegada a um saber profissional e contido em parâmetros científicos.

No entanto, é preciso pôr em perspectiva tal perspectiva de louvor evolucionista. Não se trata de assim o fazer buscando mitificar um passado de saberes jurídicos artesanais excepcionais, mas, pelo contrário, buscando compreender a natureza, o perfil, as razões, os limites e contradições do saber jurídico pós-graduado atual. Neste sentido, revela-se a fôrma na qual será contido o conhecimento jurídico de hoje: especialização, compartimentalização, desconexão da totalidade da reprodução social, limitação aos próprios termos do direito já dado – e, portanto, repetição, em nível de intelecção pós-graduada, das práticas sociais capitalistas e das ideologias liberais que via de regra se lhes correspondem. Afastam-se, assim, arroubos moralistas e voluntaristas de um saber jurídico do passado – que, de tão informe, podia ser tanto liberal quanto conservador quanto reacionário ou, mesmo rara e excepcionalmente, revolucionário – para, em seu lugar, forjar um saber jurídico que, profissionalizado e voltado à sua funcionalidade, reitera então o âmbito da própria reprodução social. Legalidade, norma jurídica, regra, princípio, contrato, sentença, uniformização, padronização, previsibilidade e segurança passam a ser parâmetros de um bom saber jurídico, dito também acadêmico. Variando entre os polos de um viés conservador e outro reformista, a conservação da ordem capitalista liberal é o espaço de intelecção ensinada, aprendida e reproduzida da formação pós-graduada em direito.

Além disso, a pós-graduação em direito opera no sentido de se diferenciar das intelecções jurídicas mais práticas, cujo perfil é mais reiterativo-repetitivo. A dogmática jurídica prática passa a ser menos prestigiada que aquela pensada a partir de um saber acadêmico. Neste sentido, dá-se o reinvestimento do velho sob roupagem nova: o conhecimento jurídico pós-graduado também é uma erudição tendente à citação e ao respaldo em argumentos de autoridade. Sua utilização de fontes estrangeiras, ainda que por recortes considerados aceitáveis ou desejáveis de metodologia da pesquisa e do trabalho científico, é uma repetição de antigas muletas da linguagem jurídica. A distinção entre quem apenas opera na prática é quem opera de modo erudito é velha e se repete, sob novas formas, na distinção possibilitada pelas atuais pós-graduações em direito.

É verdade que há, cada vez mais, um campo de saberes jurídicos práticos tratando de tecnologias mais intrincadas e cujo acesso, efetivamente, só é permitido de modo mais bem qualificado com uma formação em nível de pós-graduação. Via de regra, tais saberes se ensinam em cursos de pós-graduação lato sensu, especializações que são mais voltadas a específicos objetos temáticos jurídicos. Já as pós-graduações stricto sensu guardam o peso de um saber fundante ou arquetípico sobre os ramos jurídicos ou sobre o próprio direito, de tal sorte que são de algum modo ainda generalistas ou universalistas. Embora cresça, cada vez mais, o número de programas de mestrado de temáticas mais específicas, ainda se dá uma primazia de linhas de pesquisa que são na prática (por mais adornados sejam seus nomes) as velhas compartimentalização dos ramos do direito. É possível, assim, ver na pós-graduação em direito lato sensu a função de permitir o traquejo mínimo suficiente à prática profissional, seja aquele banal, cujo déficit de formação em graduação não cobriu, seja aquele de inserção em tecnologias jurídicas práticas mais avançadas. Na pós-graduação stricto sensu, seu eixo de formação é bastante mais próximo da própria reprodução e compartimentalização do saber sistemático geral sobre o direito. Assim proponho ler que, no geral, as especializações jurídicas vão desde o ensino de introduções que suprem fragilidades até o foco em adestramentos práticos especificados – em ambos os casos, sempre um saber técnico conquistado, ainda que a conquista do básico ou do específico avançado; de outro lado, mestrados e doutorados repõem o jurista em um grau mais alto do mesmo saber jurídico geral já consolidado – aqui também sempre um saber técnico, algumas vezes perspectivado ou tensionado mas, via de regra, tão-apenas confirmado.

Em seu louvor, as pós-graduações em direito cobrem, a posteriori, algumas falhas estruturais da formação educacional básica e da graduação em direito. Quanto mais se universaliza sem qualidade o ensino superior em direito, mais destacado é o papel das pós-graduações. Mas, de modo geral, o horizonte das pós-graduações em direito é, menos que o de um avanço da ciência, principalmente o da conquista de distinções suficientes nos campos jurídicos profissionais. À advocacia, eventualmente, uma pós-graduação realizada nos mesmos temas das áreas de atuação de um escritório permite um destaque quando da seleção de contratação ou em face da apresentação de peças jurídicas e judiciais. Ao ambiente acadêmico, sua propalada busca de contribuição à ciência é uma aferição mais política que objetiva: confirma, em verdade, a estabilização da leitura de mundo de grupos e facções acadêmicas, balizando trajetos e disputas no seio das universidades. A profissionalização e a cientificidade acadêmica ensejadas pela pós-graduação em direito são menos uma melhoria efetiva de qualidade de tais campos e mais uma ambiência que serve de estágio ou de rito de passagem para a confirmação das práticas e ideologias jurídicas reiteradas.

Minha tese é a de que a existência histórica das pós-graduações em direito surgiu menos por uma necessidade de sequenciamento superior do saber já oferecido na graduação jurídica do que, propriamente, por uma elaboração social de distinções. Se é verdade que, nas últimas décadas, algumas formas de educação continuada e de estudos de pós-graduação têm por condão suprir necessidades (mesmo assim, cobrindo déficits, não desdobrando saberes), o saber jurídico pós-graduado é um espaço “criado”, tão mais artificial que a graduação quanto a sua história é mais incidental que a desta. Assim sendo, servindo de baliza posterior de distinção a uma sociabilização jurídica que já não se basta na velha erudição e na velha estética estamental dos juristas, a natureza da pós-graduação em direito não se resolve por melhorias internas. Professores e pesquisadores que busquem melhores exigências de qualidade científica ou que tenham posicionamentos jurídico-sociais radicais encontram limites no seu agir reformador: a própria reprodução da atividade educacional jurídica pós-graduada busca antes sustentar dísticos sociais que, propriamente, constituir cientistas. Acima de tudo, a pós-graduação em direito é um mercado e seu público almeja títulos. Para além das pontuais e louváveis tentativas de melhoria interna desse ambiente acadêmico e educacional, a solução está na mudança da demanda na condição profissional dos juristas e, mais especialmente ainda, na mudança da sociabilidade – ambas vetorizações advindas de externalidades. Somente uma alteração nas lutas sociais e uma nova linha de reclames por mudança e transformação na sociabilidade fará com que as pós-graduações em direito se alinhem a tais propósitos e necessidades. Enquanto as profissões jurídicas forem trabalhos submetidos à sociabilidade do capital, voltadas ao assalariamento ou ao lucro, as pós-graduações serão o sustentáculo de um saber e de uma distinção que se orientarão basicamente à acumulação. Apenas novas dimensões de luta ensejarão, estruturalmente, nova educação jurídica, porque ensejarão novas relações sociais.

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6930 – Cátedra Educação Advocatícia – Simpósio Transversais em Educação Jurídica – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIA – 27/04/2021

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Ementário da Aula Educação profissional advocatícia.

1. A educação profissional advocatícia: características das externalidades da educação advocatícia.

2. A educação advocatícia e os regimes de acumulação capitalistas.

3. A economia da educação profissional advocatícia: condições pessoais, remuneração, estratégias de captação de clientela.

4. A sociabilidade da educação profissional advocatícia: horizontes políticos e ideológicos, culturais, valorativos, expectativas gerais e específicas de atuação, estratégias de sucesso profissional.

O curso “A educação profissional advocatícia” tenciona analisar a educação jurídica e advocatícia a partir dos prismas profissionais das advogadas e dos advogados, identificando, sistematizando e problematizando suas variadas manifestações. A advocacia, tradicionalmente pensada como profissão liberal, tem se revelado cada vez mais uma atividade laboral de condição assalariada e empresarial, acarretando rupturas e câmbios nas imagens tradicionalmente fixadas acerca de sua atuação. Proponho ler a educação profissional advocatícia a partir de tais fases sequenciais: advocacia liberal; advocacia empresarial especializada; advocacia empresarial de massas. Estas fases espelham tais regimes de acumulação capitalistas: mercantil; fordista; pós-fordista. Em cada uma delas, a advocacia se educa por/para formas específicas de inserção econômica e social.

               Não se pode tomar a educação advocatícia apenas a partir de suas internalidades, sejam as do ensino das faculdades, sejam as das exigências éticas e das normativas da Ordem dos Advogados do Brasil. São as externalidades, em uma sociedade capitalista, que determinam decisivamente a educação advocatícia. O conhecimento e a prática da advocacia se orientam aos fins profissionais e, portanto, se submetem a estratégias de sobrevivência, remuneração, salário, lucro. A economia capitalista dá forma às possibilidades jurídicas e constitui as subjetividades de advogadas e advogados. O mercado estrutura áreas de atuação, especializações, saberes, formações, inovações. A advocacia liberal, fixada na pretensão de que o advogado fosse independente economicamente de seu cliente, é trocada pela advocacia empresarial, que se direciona negocialmente à acumulação. Nesse âmbito, no qual o advogado liberal deixa a cena e, portanto, sua escolha de linhas de ação se reduz, dá-se uma conexão material entre a ideologia da advocacia e a ideologia da clientela capitalista que lhe fornece a remuneração. A subjetividade advocatícia torna-se então, plenamente, uma indistinta subjetividade econômica capitalista.

               No que tange às condições diretamente econômicas do campo das externalidades da educação advocatícia, eixos educacionais materiais se levantam. As condições pessoais determinam as possibilidades práticas dos advogados – se advêm de famílias que lhes sustentam especializações e formações continuadas, se têm experiências estrangeiras e falam outras línguas, se têm acesso a círculos sociais suficientes para a captação de clientela. As estratégias de inserção profissional, assim, arrancam-se das específicas condições sociais de base das advogadas e dos advogados. A partir disso é que se orientam as atividades, as buscas de remuneração e as formas de captação da clientela. Via de regra, a condição social de origem do advogado mantém-se quando de sua atividade profissional: as classes sociais estabelecem, inclusive, clivagens de ramos do direito e de clientela. Profissionais advindos de classes trabalhadoras se dedicam à advocacia popular ou de classe média; profissionais advindos de classes capitalistas se dedicam à advocacia empresarial ou internacional. A educação profissional advocatícia, assim, revela um prisma de classes tanto em sua gestação quanto em sua realização.

               Tal determinação econômica da educação profissional advocatícia deriva em sociabilidades profissionais específicas das advogadas e dos advogados. A partir de sua inserção econômica, decantam-se horizontes políticos e ideológicos, culturais e valorativos. A clientela burguesa erige uma ideologia burguesa aos seus advogados. O mesmo se dá com a afirmação da subjetividade em face das relações sociais que a perfazem. As características de cada advogada ou advogado projetam e consubstanciam expectativas e apreços sociais: sagacidade ou comedimento, ira ou placidez, reprodução de preconceitos sociais gerais, patriarcalismo, machismo, homofobia, racismo, segregação de classe, verniz cultural, estética, vestimenta, comportamento e trato social, sinais de distinção diretamente jurídico-estamentais (livros, escritórios, pertencimento a órgãos de classe) e de classe (bens de consumo, viagens, relacionamentos, ostentação pessoal).

               A determinação profissional da advocacia faz com que ela seja forjada a partir das coerções, dos limites e das contradições de uma sociedade de exploração, dominações e opressões. O capitalismo, lastreado na concorrência entre os agentes da produção, é também plantado em contradições e antagonismos, que se impõem à advocacia e nela refletem. Numa sociedade de classes, a reiteração do conflito e da divisão social, a estratégia de ganho sobre a parte ex-adversa, o cálculo econômico e a manutenção ideológica das bases da propriedade privada e da exploração mediante vínculos jurídicos são os dísticos da prática advocatícia. A orientação à acumulação é a verdadeira educação profissional advocatícia.

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7042 – Cátedra Educação Advocatícia – NOVOS DIREITOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NA EDUCAÇÃO ADVOCATÍCIA –  25/05/2021

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Ementário da Aula Novos direitos e inovação tecnológica na educação advocatícia.

1. Natureza e fundamentos dos novos direitos e da inovação tecnológica na educação advocatícia.

2. Novos direitos advindos de novas relações sociais.

3. Novos direitos advindos de inovações tecnológicas.

4. A educação advocatícia sobre os novos direitos. Atualização passiva e atualização ativa na educação advocatícia.

O curso “Novos direitos e inovação tecnológica na educação advocatícia” busca analisar o fenômeno da atualização do direito e seus impactos na educação advocatícia. Sendo os institutos jurídicos constantemente mutáveis, dá-se, na advocatícia, a imposição de uma educação continuada em face dessas inovações. O direito, enquanto forma social, tem características específicas e inexoráveis ao modo de produção capitalista, que se mantêm inalteradas no nível de suas formas por todo o decorrer de tal sociabilidade. No entanto, enquanto manifestação institucional e legislativa, o direito é mutável. A tomá-la, por exemplo, como um dos plexos centrais da sociedade capitalista, a propriedade privada é uma base estrutural e invariante do direito. O registro imobiliário das propriedades, no entanto, é um dado da contingência, de uma juridicidade mais comezinha, atualizável tanto devido a demandas de pleitos sociais quanto mesmo da tecnologia.

            Proponho que haja duas ordens de novos direitos que impactam a educação advocatícia. O primeiro deles, os direitos que são resultado de alterações nas relações sociais. O segundo deles, os direitos que espelham inovações tecnológicas. O caso dos direitos imbricados nas alterações relacionais é mais conflituoso e se insere no contexto dos antagonismos, conflitos e contradições sociais. São atravessados pelas lutas de classes e grupos. O surgimento dos direitos sociais no século XX – como o direito do trabalho – é exemplar de modulações das relações sociais que tratam o vínculo entre os sujeitos de direito não mais como plena equivalência, mas como igualdade regulada a partir de critérios como hiper ou hipossuficiência. Tais estabelecimentos de novos direitos se dão com conflito e enfrentando resistências. Representam cunhas que alteram parcialmente os fluxos da reprodução social. Ampliações ou descriminalizações no campo penal, liberalizações ou regulações sociais no direito privado são outros exemplos de movimentos que alteram fluxos da sociabilidade. O constitucionalismo, quando se impõe mediante novas cartas constitucionais ou revisões constitucionais em vários países pelo mundo (como no Brasil, em 1988, após uma ditadura civil-empresarial-militar), também altera grandes arcabouços institucionais do tecido jurídico e social.

            No âmbito dos novos direitos advindos das inovações tecnológicas, seu impacto é menor no nível relacional e maior no nível daquilo que se poderia chamar de incremento das forças produtivas. As mudanças tecnológicas demandam interfaces jurídicas para a regulação contratual, a proteção do capital e a melhoria do âmbito negocial capitalista. Daí, ao contrário dos direitos que alteram os fluxos relacionais, como o direito do trabalho, que sofre resistência pronunciada dos setores exploradores e dominantes da sociedade, os direitos da inovação tecnológica são entusiasmadamente abraçados por esses mesmos setores. A uniformização mundial de contratos mediante padronizações jurídicas, a internet, as possibilidades de comércio eletrônico, os registros de marcas e patentes, são todas manifestações de novas tecnologias que abrem novas dinâmicas à própria reprodução do capital. A atualização jurídica em face desses novos direitos da tecnologia é promovida com o amparo dos próprios agentes econômicos interessados.

            Minha proposição é a de que a educação advocatícia continuada reflete impulsos em duas chaves distintas quanto à inovação jurídica: se são direitos que alteram de modo progressista as relações sociais, tensionando as bases de sua reprodução, então a postura jurídica é de resistência, conservadora; se são direitos que atualizam os institutos jurídicos em face dos incrementos tecnológicos, então a postura jurídica é entusiasmada, buscando se colocar atualizada com tais fronteiras. Decorre disso, também, a abertura de distintas estratégias de educação advocatícia continuada quanto aos novos direitos. Se são direitos aptos ao interesse do capital e sua reprodução, daí empresas, institutos educacionais, universidades e mesmo espaços judiciais se apresentam como formuladores de cursos, debates, eventos. Se são direitos que tensionam as relações sociais, modulando de modos variados os circuitos da reprodução, daí a educação advocatícia de tais inovações jurídica se faz pela prática, pelos espaços sociais de disputa, como sindicatos, partidos políticos, movimentos sociais. Neste campo, a luta jurídica começa alheia às instituições mas, depois, tende a ser deglutida pelo capital, que então, mediante seus aparelhos estatais, como o Poder Judiciário, e seus aparelhos educacionais, como as universidades, fará proposições por confinar o novo às leituras canônicas: o direito do trabalho é convertido em instituto meramente normativo e independente das lutas da classe trabalhadoras; a Constituição Federal é tomada como exegese técnica alheada de seu programa político, econômico e social; as lutas antirracistas, feministas e de muitos outros movimentos sociais são apropriadas pelo capital como representatividade em escritórios de advocacia e demais ambientes jurídicos. A educação advocatícia quanto aos novos direitos, assim, é alimentada por variadas fontes e recepcionada de distintos modos e contraditórios, conforme os interesses das forças de domínio na reprodução social.

            Pensar a educação advocatícia como educação continuada por conta dos novos direitos é alcançar uma contradição estrutural da profissão e dos saberes advocatícios, dado que a advogada e o advogado têm que necessariamente estar atualizados conforme a dinâmica social-tecnológica do capitalismo mas também representam nessa atualização, via de regra, os setores dominantes da reprodução social. Com isso, posicionam-se a favor daquilo que amplia o domínio tecnológico social e contra os novos direitos de perfil contestador, progressista ou de inversão parcial do fluxo da acumulação. O novo na educação advocatícia é louvado apenas se for velho, enquanto atualização do mesmo de sempre.

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7162 – Cátedra Educação Advocatícia – O Futuro da Advocacia – 06/07/2021

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Ementário da Aula O Futuro da Advocacia

1. Perenidade das formas sociais e mudança das formações sociais na advocacia.

2. O futuro econômico da advocacia.

3. O futuro social da advocacia.

4. A educação advocatícia como projeto. Reprodução social capitalista e utopia.

O curso “O futuro da advocacia” busca analisar a educação advocatícia a partir das perspectivas de longo prazo que orientam a formação de advogadas e advogados, em razão do arco temporal de décadas de seu trabalho e das mudanças jurídicas e sociais potencialmente havidas em tal itinerário. A educação advocatícia nas graduações e quando das avaliações habilitantes iniciais da profissão, como a do Exame de Ordem da OAB, tende a consolidar um saber a respeito das manifestações e demandas da advocacia presente. No entanto, a profissão advocatícia se arraiga em ambiente concorrencial, em face de demandas que se alteram temporalmente e de espaços de trabalho mutáveis. Nesse contexto, uma educação advocatícia prospectiva ocorre menos a partir do campo da preparação teórico-formal já dada e, mais, no campo da prática que se deslinda: a atualização advocatícia quase sempre é, apenas, uma resposta às mudanças econômico-sociais já em curso. O saber advocatício é mutável, mas como reação ao futuro, quando este chega.

Ocorre que a educação advocatícia, advinda de um saber e de uma prática de natureza profissional, faz-se determinada materialmente pelas coerções do modo de produção capitalista. É a necessidade de sustento econômico de advogadas e advogados que direciona suas estratégias profissionais a fim de acompanhar as mudanças nas demandas de clientes e casos. A preparação educacional para o futuro é, de algum modo, a previsão dos sentidos, dos bloqueios e das oportunidades das próprias relações econômico-sociais capitalistas; a sobrevivência remuneratória, as oportunidades de assalariado, o lucro e a acumulação são seus guias. Não se observa, aqui, uma preparação ideal delineando um futuro político-social programaticamente desejado. A constrição econômica da profissão advocatícia a faz ser, na prática, apenas um elo de uma cadeia da reprodução do capitalismo, portando as contradições das alterações dos seus regimes de acumulação e dos seus modos de regulação. Assim, ramos do direito são valorizados e desvalorizados conforme câmbios estruturais da sociedade: o direito do trabalho, nas condições do pós-fordismo, representa um espaço cada vez menor de atuação profissional de advogadas e advogados, por causa de razões muito mais estruturais que, propriamente, de deficiências éticas ou de engajamento no horizonte de formação dos juristas. Não é uma dignidade programática que orienta o futuro da advocacia: é uma projeção profissional, capitalista. O mesmo se dá com a disponibilidade de preparação da advocacia em face da tecnologia. Não é a humanização do labor advocatício que guia a inovação tecnológica; é a lucratividade, ainda que à custa da extinção de postos de trabalho e de serviços de advogadas e advogados.

Ao mesmo tempo, a dinâmica advocatícia se faz num complexo social, político, institucional, cultural, valorativo e ideológico mutável, contraditório, em lutas, concorrências e disputas. Demandas, impulsos, imperativos, bloqueios, repressões e conflitos se abrem conforme crises políticas – golpes, ditaduras, eleições –, alterações institucionais – reformas de ramos do direito e das instituições –, dinâmicas sociais – repressão de classes, grupos e indivíduos ou irrupção de novos movimentos – e ideológicas – pautas sociais, clamores, bloqueios e desvios de atenção em face de causas etc. Nesse contexto, a projeção do futuro da advocacia, nos termos sociais, se faz atravessada pelas contradições e antagonismos das próprias explorações, dominações e opressões da sociedade capitalista e de suas classes, grupos e sujeitos em concorrência.

Proponho que pensar a educação advocatícia em face do futuro da profissão, de seu saber e de sua prática é observar o dado estrutural da natureza da forma jurídica e das profissões que lhe sustentam a reprodução. A forma jurídica é forma derivada da mercadoria, de tal sorte que as relações jurídicas se orientam pela dinâmica da exploração do trabalho, do lucro e da acumulação. Neste nível está a determinação material do futuro da advocacia. Ocorre, no entanto, que a advocacia está perpassada pelas lutas e disputas múltiplas e contraditórias da sociedade. As linhas de força do posicionamento da advocacia em face dos projetos e dos desejos de futuro podem contribuir para reforçar ou combater situações presentes: do louvor ao capitalismo em sua modalidade neoliberal à tensão em busca do aumento salarial, todas essas disputas se dão a partir da forma jurídica e, portanto, da forma mercadoria, mas moldam distintas formações sociais futuras dentro de tal moldura. A advocacia se educa para o futuro em vista dos cenários e desejos de sua antecipação: via de regra, para melhor se alicerçar profissionalmente no contexto da reprodução capitalista, mas, excepcionalmente, como utopia de luta pela transformação da própria sociabilidade.

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7357 – Cátedra Educação Advocatícia – A Graduação em Direito – 21/09/2021

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Ementário da Aula 1. A Graduação em Direito e a educação advocatícia.

1.1. Graduação em direito e educação jurídica.

1.2. O fenômeno histórico das faculdades de direito.

1.3. Ensino superior de direito, instituições, sociedade e economia.

Aula 1. A Graduação em Direito e a educação advocatícia.

               A aula inaugural do curso “A Graduação em Direito” tratará da posição das graduações em direito no âmbito da educação jurídica. A investigação ampliará o escopo do processo educacional jurídico e advocatício, rompendo a imediata identidade entre formação jurídica e faculdade de direito. Além de suas estruturas internas, o momento da graduação será pensado a partir de suas externalidades – educação profissional, com vistas ao mercado, estruturado nas contradições do capitalismo e das lutas sociais. Com isso, revelar-se-á que questões decisivas da formação jurídica se fazem a partir de determinações sociais maiores que aquelas do âmbito especificamente acadêmico.

               Minha tese é a de que as faculdades de direito têm uma posição de relativa autonomia em face da reprodução social, mas tal parcial clivagem é, via de regra, utilizada como opção por uma plena subsunção às determinações sociais já dadas, de tal sorte que o relativamente autônomo acaba por ser amplamente não autônomo. As matrizes curriculares, as bases doutrinárias, os substratos teóricos, o processo de arregimentação de docentes e as relevâncias e preferências de saberes e práticas poderiam se dar de modos variados, parcialmente discordantes das formas da sociabilidade capitalista e de cada uma das formações sociais onde se arraigam. Assim, em sociedades que giram em torno da forma-mercadoria, poderia haver a crítica do direito privado; em sociedades repressoras a grupos sociais variados, poderia haver ênfases em direitos humanos e sociais. No entanto, assim não é a realidade das faculdades de direito: por todo o mundo, elas se lastreiam na defesa da propriedade privada, da liberdade negocial, dos contratos, da segurança jurídica. Em formações sociais como a brasileira, o direito penal tem primazia educacional sobre os direitos humanos e sociais.

               A tese da relativa autonomia das faculdades de direito em face da sociabilidade geral revela, por outro lado, a incapacidade estrutural da educação jurídica – e das graduações em direito por extensão – de forjar outro perfil a seus egressos que não seja aquele de formação a benefício da reprodução capitalista e de suas variadas dominações e opressões. A relativa autonomia é também a relativa não-autonomia. O capitalismo é determinado pela forma mercadoria. Esta, por sua vez, para que se arraigue materialmente, deriva em forma política estatal e forma de subjetividade jurídica. Aí estão os limites estruturais da educação jurídica. Uma reflexão contra o Estado e as dominações ditas “legítimas” e uma reflexão contra a forma do direito – ter juridicamente contra todos os demais que não têm, circular contratualmente de modo mercantil, subjetivar-se a partir da regulação do direito e não a partir de dispositivos do poder das massas – não são possíveis estruturalmente nas faculdades de direito. O grau de autonomia relativa é sempre menor que uma crítica plena, operando dentro das formas sociais do capitalismo: ênfase em direitos sociais contra ênfase em direitos privados; aumento de direitos inclusivos contra direitos repressivos.

               As faculdades de direito surgem em tempos históricos nos quais as próprias dinâmicas sociais já começam a ganhar delineamentos burgueses e/ou estatais. Ao final da Idade Média, o saber universitário tem no direito um de seus pilares. A graduação em direito será um espaço que conecta conhecimentos tradicionais – senhoriais, aristocráticos, clericais, estamentais – a outros mercantis e, posteriormente, capitalistas. Os cursos jurídicos passam a ser centros de poder, formando os grupos burocráticos e políticos dirigentes e dominantes nas sociedades. Em seu processo histórico, as faculdades de direito se reconfiguram totalmente no campo da forma – os privilégios se transformam em direitos subjetivos, os poderes absolutos em competências –, mas a sistematicidade espacial, quantitativa ou temática dos saberes jurídicos guarda uma importante resiliência dos tempos passados até o presente. Trata-se de uma marca característica de um saber tradicional, conservador ou reacionário, mesmo quando tem que se adaptar a mudanças estruturais como aquelas da saída do poder feudal/absolutista até a chegada à forma de subjetividade jurídica capitalista.

               As instituições econômicas, sociais, políticas e jurídicas determinam os saberes jurídicos e seu processo de ensino e aprendizado nas faculdades. As formas do capitalismo derivam na forma jurídica. As instituições estatais determinam o processo, o julgamento, a decisão. Instituições sociais dão o contorno do direito privado, do direito público e do direito social. Os quadrantes do direito se gestam, nas faculdades de direito, como vasos comunicantes das águas da exploração e das dominações das sociedades atuais.

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7441 – Cátedra Educação Advocatícia – AULA MAGNA – O futuro do direito e das profissões jurídicas

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AULA MAGNA – O futuro do direito e das profissões jurídicas

Prof. Alysson Leandro Mascaro e Prof. Fernando Fabiani Capano

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7358 – Cátedra Educação Advocatícia – A Graduação em Direito – 26/10/2021

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Ementário da Aula 2

2.1. Formação jurídica em graduação: saberes, doutrina, literatura, ensino, prática, pesquisa e extensão.

2.2. Matrizes curriculares. Sistemática e conteúdo dos saberes jurídicos.

2.3. Conservadorismo e crítica nas graduações em direito.

Aula 2. O saber jurídico nas Graduações em Direito.

               A segunda aula do curso “A Graduação em Direito” busca identificar e problematizar o saber jurídico em seu mérito. O direito reflete relações sociais que tomam forma e determinam a sociabilidade. A juridicidade transforma essas relações em saberes, teorias, doutrinas, sistemas, classificações e literaturas, além de as submeterem à forma de norma jurídica, forjando atos, negócios, decisões, jurisprudências e qualificando possibilidades e repressões. As mesmas relações sociais que determinam o direito são constantemente retrabalhadas pelo saber jurídico.

               As graduações em direito devem ser pensadas como espaços privilegiados da constituição, manutenção e dinâmica das relações sociais. Por isso, matrizes curriculares, disciplinas, temários, livros, doutrinas e opiniões jurídicas revelam tanto as formas sociais do capitalismo quanto as variadas formações sociais quanto, ainda, as lutas, conflitos, antagonismos e contradições nessas sociedades. Já há alguns séculos, com a ascensão do capitalismo, estabiliza-se o saber jurídico cultivado nas faculdades de direito: direito privado como seu núcleo, complementado com direito público em favor da ordem estatal e social capitalista. Mas as fases internas do capitalismo – variados regimes de acumulação e modos de regulação – também impactam mudanças nos termos médios do próprio saber jurídico. Direitos sociais, direitos humanos, desenvolvimentismos ou neoliberalismos representam alterações parciais no seio do conhecimento jurídico.

               A forma da universidade determina, historicamente, a ambiência das faculdades de direito. Em se tornando um saber de ensino superior, o curso de direito passa a se regular pelas próprias formas de seleção de seus ingressantes: vestibulares que demandam conhecimentos específicos, cadência de ensino em semestres ou anos, sistemas universitários de avaliação, diplomação de grau ao final do curso. Muito da graduação em direito repousa na própria dinâmica geral da universidade. Além disso, há o específico das faculdades de direito: suas matrizes curriculares que se desdobram em disciplinas teóricas gerais, dogmáticas e práticas; as metodologias de ensino e aprendizagem; os estágios; as atividades de extensão; as pesquisas. Também os critérios de seleção de seus professores forjam o perfil dos controladores principais dos saberes ditos, exigidos, consolidados, ocultados e excluídos. O costumeiro recrutamento dos docentes de direito entre profissionais já estabelecidos, que têm no ensino não a razão decisiva de suas carreiras, mas um espaço complementar de atuação, estabelece um círculo vicioso de reprodução do já dado em ambientes de preparação de novas gerações de profissionais.

               As graduações em direito se conformam, ainda, com elementos institucionais externos, como os conteúdos dos exames de ordem da advocacia e dos concursos para variadas áreas públicas. Além disso, sendo uma graduação sob tutela do Ministério da Educação, a faculdade de direito se submete às diretrizes curriculares oficiais estatais. Tais conteúdos de concursos e determinações públicas impactam diretamente o currículo das próprias faculdades. Tudo isso se soma, ainda, às externalidades da educação jurídica: prática profissional, demandas mercadológicas, ideologia, culturas, valores etc.

               Com base nesse conjunto de determinações, as matrizes curriculares dos cursos de direito revelam um perene conservadorismo que tem por eixo a defesa da propriedade privada, da liberdade dos contratos e da igualdade apenas formal, destacando-se aí o direito civil e o direito empresarial. Em um segundo círculo a partir desse centro de perenidade, há o campo da repressão penal (direito penal) e dos limites ao capital (direito tributário, direito administrativo). Por fim, em círculos menos perenes e centrais, estão o direito constitucional, os direitos sociais e variados outros ramos de direitos que envolvem luta e dinâmica social. Fundamentando todo esse arcabouço, estão as disciplinas teóricas, cujo eixo via de regra é juspositivista – seja eclético, estrito ou ético.

               Os espaços da crítica são administrados pelas faculdades de direito: suas possibilidades, seus limites e suas interdições são aquelas da ideologia que funda o direito e a sociabilidade capitalista. A graduação em direito é o espaço de produção e reprodução da Ideologia do capital e das ideologias variadas que a circundam: liberalismo, democracia, ordem, mérito e segurança. As possíveis críticas parciais às ideologias têm por limite intransponível da educação jurídica a crítica à Ideologia do capital.

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7359 – Cátedra Educação Advocatícia – A Graduação em Direito – 23/11/2021

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Ementário da Aula 3

3.1. Faculdade de direito e profissionalização. Mercado de trabalho e economia da educação jurídica.

3.2. Faculdade de direito e sociabilidade. Subjetividade jurídica, ideologia e ambiência social.

3.3. Faculdade de direito e crítica.

Aula 3. Faculdade de Direito e sociabilidade jurídica.

               A terceira aula do curso “A Graduação em Direito” tratará das determinações das externalidades nos cursos de direito. As faculdades de direito não formam apenas para a reprodução de um saber teorético: seu objetivo é prático, reproduzindo a mão-de-obra especializada que cuidará das relações jurídicas da sociedade capitalista. Seus alunos se orientam para as variadas profissões do direito que almejam exercer: advocacia, magistraturas, ministérios públicos, defensorias etc. A profissionalização é uma das balizas decisivas da graduação em direito. Matrizes curriculares e estratégias educacionais frequentemente têm por justificativa última a prática profissional. É por tal critério, inclusive, que se classificam disciplinas e temas relevantes e incidentais nas faculdades de direito, que no jargão do ensino jurídico se chamariam “perfumarias” jurídicas. A dinâmica das graduações em direito se escora, quase sempre, em mudanças no mercado de serviços jurídicos. Novos direitos são introduzidos em matrizes curriculares a partir do respaldo de campos de atuação profissional, que demandam atuação prática do jurista.

               As graduações em direito são também espaços de confluência de subjetivações sociais. Expectativas e relacionamentos de classe aí se revelam de modo notável. Os cursos de direito se diferenciam de vários outros cursos de ensino superior por uma ambiência de poder e classe social própria. Muitas vezes, autoridades públicas ou advogados potencialmente empregadores são seus docentes, estabelecendo relações pedagógicas permeadas por outras esferas de poder que não apenas a docente. Por conta disso, a imposição ideológica docente encontra grande eco nos discentes, confluindo para a constituição de um discurso jurídico novel que seja similar ao já estabelecido e do agrado deste. Cortes sociais, de classe, de gênero e de raça são patentes nos grupos de amizade e de convívio que já se formam desde os bancos de faculdade.

               Eventuais espaços de crítica, como centros acadêmicos e atividades políticas extraclasses, permitem eventuais contrapontos a uma avassaladora uniformização ideológica orientada pela profissionalização e pela prática. Os ambientes acadêmicos de pesquisa e pós-graduação formam também um espaço de diapasão relativamente distinto daquele profissional, mas via de regra acaba por constituir um subsistema próprio também conservador ou limitado às modas e aos bons-tons acadêmicos. Os raros movimentos de contato dos alunos e das faculdades com sindicatos e movimentos de trabalhadores e grupos sociais não contrabalanceiam os contatos com estágios, instituições públicas e privadas de contratação de estudantes de direito e empresas júniores. A ambiência social da graduação em direito é predominantemente conservadora. Sua louvada dinâmica é apenas a contrafação da dinâmica do capital.

               A própria leitura crítica que as faculdades de direito fazem de si mesmas revela os limites de sua reflexão e de sua mudança. Desde as últimas décadas do século XX, já é recorrente a crítica ao método pedagógico dos professores de direito. Em lugar das aulas expositivas e meramente teóricas, propõem-se seminários, debates, participação dos alunos e aulas práticas. Esse campo de crítica é, na verdade, a atualização do saber jurídico dos padrões fordistas para os pós-fordistas. A estabilização normativa e doutrinária fordista – correspondente às aulas sistemático-expositivas – se troca pelo saber negocial, arbitral, relativamente alheado aos ditames estatais. A crítica à educação jurídica, nesses termos, é a manutenção das mesmas bases do capitalismo, apenas atualizadas pelo pós-fordismo. Também a crítica às graduações em direito pelo saber lastreado em instituições normativas – em inglês, civil law –, propondo em seu lugar o estudo de casos, é a proposta de mudança dos padrões jurídicos brasileiros para sua submissão ao circuito internacional dos negócios estadunidenses – a common law. O ambiente mais recorrente nas últimas décadas de crítica à educação jurídica é o que propõe a modernização do saber jurídico brasileiro submetendo-o à plena integração nas cadeias de acumulação internacional.

               A graduação em direito se sustenta ideologicamente em retóricas como a da justiça, da democracia, da ordem e das instituições. Os cursos jurídicos carreiam grandes expectativas políticas e sociais de poder. Sua realidade, no entanto, é a preparação de contínuas gerações que mantêm o controle social sem grandes câmbios estruturais. A promessa de formação crítica, sempre delineada no horizonte da educação jurídica, é quase sempre um clamor de esperança pontual ou parcial que, ao anunciar a luta pelo pontual diferente, faz perder de vista o estrutural mantido igual. Esperanças críticas plenas no direito são esperanças para além do direito. É possível que as faculdades de direito as cultivem, mas, para isso, elas devem transcender a si próprias e ganhar energias superadoras nas mais altas lutas sociais.

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7600 – Cátedra Educação Advocatícia – Ética Advocatícia – 27/01/2022

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Ementário da Aula  Ética advocatícia.

1. Ética advocatícia e história. As juridicidades pré-contemporâneas; a juridicidade das formas sociais capitalistas.

2. Ética social e ética juspositivista.

3. Internalidades e externalidades da ética advocatícia.

4. Reprodução social, contradições e potenciais: eticidade advocatícia, exploração, dominações e lutas.

O curso “Ética advocatícia” busca analisar o fenômeno da eticidade do direito e de sua regulação no campo da advocacia. Para tanto, é preciso ultrapassar dois costumeiros enquadramentos imediatos da eticidade advocatícia: o primeiro deles, autorreferencial ideologicamente, que louva a advocacia como profissão cuja ética é, ab ovo, a garantia da liberdade e a consecução da justiça; o segundo deles, de autorreferência prática, o da inscrição da ética advocatícia apenas nos termos das normatizações da Ordem. Na primeira das duas situações, a advocacia se escora numa afirmação que parte da normalização – ou mesmo naturalização – da sociedade existente, louvando o afazer advocatício como corolário do justo ideologicamente assentado. Na segunda das situações, a ética da advocacia se fecha em termos de uma mensuração legalista, bastando-se na analítica de procedimentos, proibições, possibilidades e deveres.

Proponho, no entanto, que se pensem os quadrantes da ética advocatícia a partir da totalidade histórica e social. Assim sendo, não há uma ética metafísica ou ideal como régua atemporal ou universal dos casos e situações. É necessário deslindar, na história, grandes movimentos de sociabilidade e ética conforme os modos de produção e as estruturações das formações sociais. Na antiguidade, em sociedades escravistas, há uma eticidade do poder direto, lastreada na força e na guerra, ou, então, nos interstícios de tal mando direto, uma ética proposta nos espaços senhoriais a partir das relações entre os raros homens livres. Na Idade Média, feudal, há um poder do senhorio que se funda em tradição e estabilidade, amalgamado a um conjunto ideológico religioso que lhe dá amparo. Desponta decisivamente aqui, então, uma ética religiosa. A Idade Moderna, com o Absolutismo, reconfigura a mesma base medieval já dada. Será o Iluminismo que romperá com tal quadro, afirmando uma racionalidade burguesa assentada no indivíduo. Com as vitórias das revoluções liberais e o surgimento de relações de produção capitalistas, a eticidade passa a se fundar na reprodução das relações de exploração e dominação: cumprimento dos contratos, respeito à propriedade privada. A legalidade estatal passa a ser instrumental de afirmação e controle. A ética se torna juspositiva.

Postulo, assim, que se compreendam dois grandes movimentos históricos relacionados a padrões de eticidade: um pré-contemporâneo, múltiplo conforme as variadas formas e formações sociais, mas tendo por base fenômenos éticos escorados em bases ideológicas externas às próprias relações sociais. Ressalvadas algumas sociedades em alguns tempos históricos específicos (alguns espaços sociais gregos e romanos e suas filosofias, por exemplo), as religiões são, via de regra, o amálgama das eticidades antigas, medievais e modernas. Já a eticidade contemporânea é tributária da reprodução social capitalista. Toma por pressuposto uma individualização das capacidades e das responsabilidades. O individualismo é seu chão e seu teto: não há uma afirmação de ética social maiúscula em face da exploração e das dominações; a eticidade é individual para situar no sujeito sua responsabilidade por seus vínculos ditos livres em face de pessoas ditas iguais. Contrato e propriedade privada são os núcleos da acumulação capitalista e, também, a métrica ética dessa sociabilidade.

A eticidade capitalista termina por ser, de modo geral, uma ética juspositivista. A instituição normativa estatal da propriedade privada, garantindo, controlando e dando talhe à dinâmica dos contratos, faz com que haja a separação entre a instância de domínio econômico e aquela de domínio político. Erige-se uma forma política estatal. O respeito à legalidade estatal passa a ser a premissa ética fundamental do capitalismo. Tal controle político estatal é a garantia da manutenção da propriedade privada. No campo da advocacia, também sua regulação passa a ser estatal. Os órgãos de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil no caso pátrio, tomam uma ambígua forma de autonomia misturada ao múnus público, operando a partir de competências, encargos e padrões de eticidade tanto impostos publicamente quanto autorregulados. Dessa forma de estabelecimento deriva uma imediata ética advocatícia juspositiva: o cumprimento normativo é a moldura mínima – que acaba na prática sendo máxima – da ética da advocacia. No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015 – CFOAB) encontram-se inscritos os parâmetros fundamentais de tal regulação da eticidade advocatícia.

É preciso, no entanto, avançar para além de tal internalidade da ética de advogadas e advogados. Há externalidades que erigem, materialmente, o decisivo das práticas, comportamentos, valores e horizontes dos profissionais da área.  mbitos profissionais, remuneratórios, oportunidades, limites e constrições sociais, ligações de classe e grupo operam um campo de prática que perfaz padrões éticos próprios, relativamente autônomos em face daqueles das internalidades que regulam normativamente a prática advocatícia. Da economia à ideologia, a eticidade da advocacia é construída a partir de tais referenciais concretos, cujas manifestações se impõem tanto para além da vontade individual (materialidade econômica) quanto, até mesmo, da consciência de advogadas e advogados (ideologia).

Por isso, a ética da advocacia só pode ser tomada em um movimento crítico. Se por um lado o conjunto das regulações explicitado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil permite uma disposição ética que garanta circunstâncias de decoro e mesmo de concorrência profissional, articulando responsabilidades, exatamente esse âmbito é aquele da subjetivação capitalista. Advogadas e advogados se constituem para uma profissão, voltada a fins econômicos de subsistência e acumulação, de tal sorte que a ética profissional acaba por ser a intervenção política de manutenção e garantia de padrões concorrenciais na prestação de serviços. Outro – e maior – horizonte de ética advocatícia é aquele que se abre para pensar o próprio papel do direito e dos juristas na reprodução social capitalista e em sua transformação. Neste sentido crítico, adentram a berlinda as instituições políticas e jurídicas e o modo de produção. O reconhecimento dos limites da advocacia é também seu mais rigoroso patamar de pensamento ético: em sendo profissionais qualificados e necessários da reprodução de uma sociabilidade exploratória e dominadora, advogadas e advogados terão por horizonte crítico maior, então, não seu aprimoramento profissional e concorrencial, e sim a transformação social.

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7666 – Cátedra Educação Advocatícia – A subjetividade advocatícia – 22/02/2022

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Ementário da Aula A Subjetividade Advocatícia.

1. A advocacia e a subjetividade advocatícia.

2. Subjetividade e subjetivação: historicidade e sociabilidade.

3. Subjetividade advocatícia e materialidade econômica.

4. Subjetividade advocatícia e materialidade ideológica.

  O curso “A Subjetividade Advocatícia” trata do processo de constituição da subjetividade de advogadas e advogados. Tradicionalmente, tal fenômeno é pensado apenas como ensino jurídico: a transmissão de um conjunto de saberes da faculdade para o aluno de direito. Tenho insistido nesta Cátedra em apontar, para além dessa internalidade do ensino jurídico, uma decisiva esfera de externalidade que perfaz a educação jurídica: a inserção profissional, a sociabilidade, a ideologia. O conjunto de práticas, estratégias, coerções de formas sociais e horizontes ideológicos perfaz a subjetividade advocatícia. O sujeito advogado se revela por plexos de materialidades relacionais que são históricas, que lhe erigem em positividades e que lhe talham limites a partir de negatividades.

            É preciso afastar, da compreensão da subjetividade advocatícia, o pretenso itinerário olímpico e idealista de que à advocacia compete o múnus da justiça e da legalidade e que, mediante as normativas éticas e disciplinares da própria Ordem, seria possível insculpir práticas valorosas. Não há uma eticidade advocatícia ou jurídica intrínseca. O direito tem por forma social basilar a subjetividade jurídica, que torna a todas e todos sujeitos pelo direito à mercantilização de tudo. As relações do modo de produção capitalista são jurídicas porque a exploração do trabalho se faz mediante o salariado e porque a apropriação dos bens se estabelece mediante vínculos contratuais garantidos pelo Estado, um poder político externo aos agentes da produção. Nesse quadro, o direito é forma do capital e, portanto, a subjetividade jurídica é a de agentes profissionais qualificados para ensejar essa reprodução social exploratória e dominante.

            A subjetividade advocatícia é, então, constituída a partir das bases materiais capitalistas e porta suas contradições. Não há possibilidade de, mediante normas jurídicas, sobrepujar um idealismo ético ou dito justo à dinâmica da acumulação. Assim, advogadas e advogados subjetivam-se – constituem-se – tendo por base material o caráter profissional de seu afazer. A advocacia é, acima de tudo, um conjunto de práticas e saberes de finalidade remuneratória. A natureza econômica da subjetivação advocatícia estabelece a contradição fundamental entre o direito que se declara e a justiça que se propala e, de outro lado, a prática orientada à acumulação que se estabelece.

            Tal subjetivação não é, no entanto, um processo totalmente linear e funcional de arraigamento material econômico. Advogadas e advogados são atravessados por reclames ideológicos variados: religião, cultura, valores, moralidades, perspectivas de classe e grupos sociais. Exploração, dominações e opressões se entrelaçam em formações sociais distintas e historicamente dinâmicas. Daí, desde o reacionarismo ao progressismo, múltiplas interpelações ideológicas se cruzam na subjetivação advocatícia das sociedades capitalistas. Lutas, resistências, conformismos e disputas múltiplos aqui se apresentam.

            A subjetividade advocatícia é forjada na prática e calcada nas formas relacionais gerais e coercitivas da sociabilidade capitalista: propriedade privada e contrato são seus eixos. Ao mesmo tempo, os reclames sociais são múltiplos e eivados de contradições e crises. A subjetividade se mantém relacionalmente e é um processo constante de subjetivação. Algo da subjetividade advocatícia é variável conforme as lutas e opções das próprias advogadas e advogados. No entanto, uma proporção muito maior – estrutural e material – advém da subjetivação social geral e é sustentada e possivelmente transformável conforme as lutas e opções da própria sociedade. A transformação plena da própria subjetividade advocatícia será apenas possível quando, em outras formas de sociabilidade e de produção e por outras práticas, todas e todos forem advogadas e advogados de todas e todos.

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7762 – Cátedra Educação Advocatícia – Horizontes Filosóficos da Educação Advocatícia – 29/03/2022

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Ementário da Aula Horizontes Filosóficos da Educação Advocatícia.

1. Filosofia e educação advocatícia: fundamentos.

2. Interpelações filosóficas pré-contemporâneas na educação advocatícia.

3. Três caminhos da filosofia do direito contemporânea.

4. Filosofia do direito e materialidade ideológica da advocacia.

O curso “Horizontes Filosóficos da Educação Advocatícia” trata dos fundamentos filosóficos – práticos ou diretamente reclamados – que constituem a subjetividade de advogadas e advogados. Insisto nesta Cátedra em propor a compreensão da educação advocatícia a partir de dois ângulos: internalidades e externalidades. As filosofias do direito que formam os horizontes dos juristas advêm tanto de sistemas educacionais acessados pelas faculdades de direito e variados cursos institucionais, como os de pós-graduação, mas, também, pela coerção das relações sociais práticas. Assim sendo, culturas, valores e ideologias se forjam tanto por internalidades do ensino quanto por externalidades da sociabilidade. Há uma materialidade ideológica nos horizontes filosóficos de advogadas e advogados.

Proponho que as linhas filosóficas fundamentais que constituem a subjetividade da advocacia sejam compreendidas a partir da manutenção e sustentação de leituras pré-contemporâneas ao lado de variadas outras leituras tipicamente contemporâneas. Com isso, indico que boa parte da educação advocatícia se faz permeada por quadrantes desenvolvidos, teoricamente, nas Idades Antiga, Medieval e Moderna. Dentre eles, destacam-se, com mais frequência e peso sociológico, as visões filosóficas teológicas. Em sociedades como a brasileira, a interpelação religiosa é a sustentadora fundamental de expressivas parcelas de advogados e também das demais profissões jurídicas. Muitas vezes, tal discursividade é, mesmo, elemento basilar de coesão ideológica no campo do direito.

Mas, além disso, há visões filosóficas reclamadas pelos juristas e que operam diretamente na aplicação do direito sustentadas em bases plenamente contemporâneas. Em meu livro “Filosofia do Direito” (Ed. GEN-Atlas), postulo a possibilidade de compreensão da filosofia do direito contemporânea em três caminhos, agrupando filósofos e filosofias a partir de grandes eixos metodológicos. Tal proposta, reconhecendo posições específicas, estabelece uma didática de coesões a partir de proximidades e diferenças. São tais os três caminhos da filosofia do direito contemporânea: juspositivismos; não-juspositivismos; crítica. Suas perspectivas implicam posições distintas na educação jurídica e de advogadas e advogados.

Horizontes filosóficos juspositivistas organizam a educação advocatícia para um conhecimento fundado na dogmática normativa e institucional. Trata-se do padrão mais frequente de teoria e ensino das faculdades, cursos, exames e concursos, além de o ser, também, no campo da discursividade jurídica prática. Proponho que suas variações mais decisivas são: a) juspositivismo eclético; b) juspositivismo estrito; c) juspositivismo “ético”. Já horizontes jusfilosóficos não-juspositivistas reclamam fundar o direito a partir de facetas da realidade: o poder físico concreto, as armas, a natureza das coisas etc. A educação advocatícia feita por tal padrão se desgarra parcialmente da normatividade. Em margens conservadoras, reclamam uma ordem natural contra a novidade legislativa; em margens progressistas, dizem da inutilidade das leis se não tocam o tecido social.

Os mais altos horizontes filosóficos do direito contemporâneo são aqueles críticos. Não apenas se permitem investigar fenômenos parciais de poder e de realismo para além das leis como, ainda e em especialmente, alcançam a específica materialidade determinante da forma jurídica na sociabilidade. Assim sendo, para além dos conteúdos jurídicos normativos, lastreiam o direito na forma de sociabilidade jurídica, derivada da forma mercantil e da valorização do valor. Operam um deslocamento da filosofia do direito da quantidade para a qualidade: no capitalismo, tudo e todos se organizam pela propriedade privada e pela relação contratual. O impacto das visões filosóficas críticas na educação advocatícia é direto: o operador do direito é aquele que se constitui no seio de estruturas de sociabilidade e da forma jurídica fazendo a distribuição e o manejo do capital. Decorre, daí, o caráter inexoravelmente crítico da educação do jurista a respeito de seu próprio afazer.

Os três caminhos da filosofia do direito contemporânea – além daqueles pré-contemporâneos que se mantêm na discursividade jurídica hodierna – revelam-se materialidades ideológicas fundamentais da educação advocatícia. Refletem posições concretas no contexto das relações sociais e, também, interesses, concorrências e lutas. Uma educação advocatícia crítica só pode se arraigar na correspondência com uma filosofia do direito crítica.

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7880 – Cátedra Educação Advocatícia e Sentidos de justiça – 19/04/2022

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Ementário da Aula Educação advocatícia e sentidos de justiça.

1. A natureza da justiça como ideologia jurídica.

2. Três caminhos da filosofia do direito contemporâneo e três sentidos de justiça.

3. Legalidade, natureza das coisas e crítica.

4. Educação advocatícia para o justo?

O curso “Educação advocatícia e sentidos de justiça” trata dos horizontes ideológicos da justiça consolidados na formação e na prática da advocacia e por ela e arrogados. Há uma recorrência de associar a advocacia ao justo, resultando inclusive em históricos slogans institucionais, como o de que “sem advogado não se faz justiça”. Tal pleito não é apenas do campo advocatício, mas sim de toda a ambiência jurídica e de suas profissões. Os tribunais são chamados por Justiça – Justiça Federal, Justiça do Trabalho ou Justiça Estadual, por exemplo.

            O reclame da justiça é parte decisiva da materialidade ideológica do direito e da advocacia. A atomização dos conflitos, tomando as relações intersubjetivas como elementos fundamentais da apuração da justiça – esquecendo de mensurações sociais estruturais –, faz com que as partes, amparadas por seus causídicos, tenham nas resoluções de contratos ou de demandas judiciais os momentos de excelência da confirmação do justo ou do injusto. Que após uma consultoria advocatícia ou que após um trâmite judicial amparado advocaticiamente o resultante seja considerado justo revela que há uma ideologia de base na dimensão relacional entre os sujeitos de direito: a equivalência entre os sujeitos para os fins da circulação mercantil, a troca mediante vontade, a distribuição contratual da propriedade privada, a garantia estatal de que o contrato seja cumprido e a propriedade respeitada, tudo isso se levanta como desdobramento ideológico da primazia material da forma mercadoria, da forma valor, da forma política estatal e da forma de subjetividade jurídica, orientadas à exploração e à acumulação.

            Tal materialidade da ideologia do justo e sua particular associação à advocacia desdobra-se em horizontes filosóficos que lhe sustentam e lhe dão talhe. Minha proposta de considerar a filosofia do direito contemporânea a partir de três caminhos permite, nos seus exatos termos, considerar também três grandes eixos de consideração contemporânea a respeito da justiça. Corresponde às filosofias do direito juspositivistas a percepção de que o justo é o respeito à ordem já dada, às instituições e às normas jurídicas. As filosofias do direito não-juspositivistas têm vários horizontes de considerações a respeito do justo, via de regra ligados ao poder ou à natureza das coisas. Perspectivas jusfilosóficas críticas alcançam a leitura da materialidade da reprodução social capitalista, de tal sorte que se estabelece a crítica ao justo como distribuição da circulação mercantil, apontando necessariamente para a transformação social.

            Os sentidos de justiça juspositivistas impactam diretamente a educação advocatícia. São tais horizontes que organizam tanto suas internalidades quanto suas externalidades. Faculdades de direito, exames oficiais, concursos, manuais, cursinhos, todo um complexo de instituições do ensino jurídico – suas internalidades – se organiza para associar o justo ao normativo. E, no campo das externalidades, a justiça como cumprimento do direito positivo é o que organiza, materialmente, o mundo negocial e empresarial e as relações sociais no capitalismo. Tanto pelas internalidades quanto pelas externalidades, a advocacia é tomada como elemento inexorável do afazer do justo nas relações intersubjetivas e nas demandas administrativas e judiciais porque é tida como o respaldo técnico para o cumprimento da ordem posta. A educação advocatícia para um justo juspositivista louva a advocacia apenas porque ela é institucionalizada e regulada normativamente.

            Remanescem, no entanto, no senso comum, resistências à associação entre justiça e instituições postas. As mais recorrentes oposições se dão em situações nas quais a ordem institucional apresenta normas jurídicas ou interpretações jurisprudenciais tidas por progressistas. Em face de tais situações, apregoam-se retornos à tradição ou à natureza das coisas. Trata-se de leituras reacionárias, que identificam o justo à família sob moldes de antanho ou às hierarquias como aquelas entre masculino e feminino, que sustentam o patriarcalismo e o machismo. A educação advocatícia, nesse prisma, é a de ressaltar a coragem, o vigor ou a astúcia de advogadas e advogados contra a ordem, porque esta seria liberal, progressista, esquerdista ou decadente. O reclame da “natureza das coisas”, muito típico de filosofias pré-contemporâneas como as antigas e as medievais, é frequente em tal acepção de justiça. A advocacia aqui se vê contra alguns aspectos da ordem e em favor de uma ordem via de regra ainda mais rigorosa e passadista. Em casos excepcionais, há rastros progressistas em leituras de justiça não-juspositivistas: reconhecendo que o poder do dinheiro, das armas ou da violência está acima da norma, abrem-se vislumbres de que as instituições liberais não resguardam da exploração, da dominação e da opressão.

            Horizontes filosóficos críticos ensejam a mais alta consideração a respeito do justo e sua relação com a advocacia. O complexo das formas sociais capitalistas tem na forma de subjetividade jurídica um elemento basilar, de tal sorte que o ter por direito não é elemento de libertação, mas sim de dominação: em sociedades nas quais os meios de produção são apropriados por alguns contra os demais, ter por direito representa, à esmagadora maioria, não ter o capital e, por direito, se submeter aos vínculos jurídicos dos que o detêm. Assim sendo, a luta por mais direitos faz no máximo um balanço interno num modo de produção de acumulação. A superação da exploração de classes é o fim de uma apropriação por direitos e a chegada a sistemas de apreensão coletiva das riquezas. Leituras críticas fazem com que a advocacia seja pensada exatamente na sua materialidade: elemento de reprodução institucional de um justo que é a ordem capitalista, embora pela advocacia perpasse a condição contraditória de poder ser eventual voz a alguns dos injustiçados desse mesmo sistema.

            Desdobram-se, a partir de três caminhos da filosofia do direito contemporânea e seus correspondentes três sentidos do justo, também três inferências sobre a educação advocatícia e a possibilidade de sua orientação para o justo. A uma perspectiva de justo juspositivista, a educação advocatícia se incrementa quando melhora sua técnica, quando se capacita instrumentalmente: ainda que seja melhor, é mais do mesmo. A leituras de justo não-juspositivistas, a educação advocatícia se faz mediante o deslocar de sua ambiência: eventualmente, contra algumas das instituições, a advocacia há de se fiar no poder ou na natureza das coisas. A perspectivas de justo críticas, a educação advocatícia não é apenas o seu deslocamento à coragem ou ao enfrentamento do poder: é a compreensão científica da relação material entre direito e capitalismo e a conexão da advocacia com as lutas sociais de superação do modo de produção. Educar a advocacia para o justo, criticamente, é fazer a advocacia defender a transformação de um mundo de exploração e dominações.

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7968 – Cátedra Educação Advocatícia – A educação advocatícia e seus horizontes de justiça – 17/05/2022

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Ementário da Aula A educação advocatícia e seus horizontes.

1. Um balanço da educação advocatícia.

2. Horizontes das internalidades da educação advocatícia.

3. Horizontes das externalidades da educação advocatícia.

4. Educar para qual advocacia?

O curso “A educação advocatícia e seus horizontes” consolida as reflexões da Cátedra de Educação Advocatícia a respeito dos modelos de constituição, das possibilidades e dos limites da formação e da educação de advogadas e advogados. E, ao investigar os processos educativos de tais profissionais, abre-se, também, a possibilidade de refletir a respeito de suas molduras e de seus horizontes.

Propus, nesta Cátedra, pensar a educação advocatícia a partir de dois eixos: suas internalidades e suas externalidades. Pelo primeiro eixo, trato do âmbito que se convencionou chamar, estritamente, de ensino jurídico: as faculdades de direito, suas matrizes curriculares, suas teorias, doutrinas, livros, seus métodos de ensino, além dos quadrantes institucionais que moldam e perfazem decisivamente tal ensino, como o Exame de Ordem para a advocacia. Pelo segundo eixo, trato da inserção material e concreta da advocacia como profissão, no contexto da sociabilidade capitalista. Apresentando-se como um suporte técnico fundamental para as relações contratuais e os conflitos intersubjetivos e sociais, a advocacia é moldada, em sua condição profissional de empregabilidade, remuneração e clientela, por constrangimentos econômicos, políticos, sociais, valorativos, culturais e ideológicos. Com isso, afirmo que a educação advocatícia se faz mais decisivamente no âmbito de sua externalidade material que, propriamente, no campo do ensino jurídico institucional.

No entanto, a maior parte das propostas de mudança da educação advocatícia se limita, reiteradamente, aos quadrantes de suas internalidades. Pensar o horizonte da formação de advogadas e advogados tem sido, historicamente, um pleito por atualizações nas matrizes curriculares de faculdades de direito, pela modernização dos conteúdos, pelo arejamento cultural e político de docentes e discentes. Tais quadrantes são o imediato da forja da advocacia, mas não são seus elementos materialmente coercitivos. Exatamente pela sua menor determinação são, tradicionalmente, o eixo de controvérsias e reclames mais intensos, dada sua maior facilidade de câmbio. A mudança nas condições sociais que formam a profissão advocatícia – suas externalidades – é bastante mais estrutural e, portanto, via de regra não elaborada teoricamente pelos que se ocupam da internalidade do ensino jurídico ou dos problemas da advocacia.

O campo das internalidades da educação advocatícia reflete tanto moldes incontornáveis quanto inflexões possíveis. A forma de subjetividade jurídica e a forma política estatal permitem e garantem os vínculos de exploração da sociabilidade capitalista. Daí, há um âmbito material constituinte do ensino das faculdades de direito: o ter por direitos (direito subjetivo), o cumprimento do mando estatal (direito objetivo), a defesa da propriedade privada. Tais núcleos organizam a teoria geral e a filosofia do direito e, também, a dogmática jurídica, dando primazia ao direito privado e tratando do direito público a partir da manutenção da ordem. O horizonte da educação advocatícia nas sociabilidades capitalistas não alterará esse eixo que lhe é basilar e constituinte.

Mas, no próprio âmbito da internalidades da educação advocatícia, há termos médios que se abrem a inflexões. Aqui despontam as lutas de classes e sociais como elementos de tensão em torno do direito e, por conseguinte, do ensino jurídico. O direito do trabalho e os direitos sociais no século XX, as disputas no direito público entre democracias e ditaduras e as lutas por representatividade de grupos sociais são alguns dos exemplos de variabilidades que se verificam materialmente no campo jurídico e que permitem abrir horizontes de disputa no ensino jurídico, reclamando novos conteúdos curriculares, doutrinas ou, mesmo, algumas armações teóricas distintas. Ocorre, no entanto, que tais mudanças se dão no contexto de formas sociais inexoráveis, das quais a forma jurídica e a forma política estatal são derivadas. Assim, conflitos de distribuição e representatividade possibilitam horizontes de disputa dentro de um quadro de reprodução das formas do capital.

No que tange ao campo das externalidades da educação advocatícia, seus horizontes são constrangidos, materialmente, pela própria reprodução econômica e social capitalista. A advocacia se apresenta como profissão – liberal, empregada ou pública – tendo em vista estratégias e inserções remuneratórias. A captura de clientela e a inserção em espaços de empregabilidade ou de sustento institucional fazem com que a educação advocatícia seja materialmente determinada por interesses, posições e horizontes de seus remuneradores. A cultura, os valores e a ideologia da advocacia são talhados por tais vínculos econômicos e institucionais. De tal sorte, a educação advocatícia tem menos possibilidade de guia mediante reclames morais; seu escopo decisivo é sua materialidade profissional.

Pensar outros horizontes da educação advocatícia a partir de suas externalidades é abrir margens para distintas sociabilidades. A advocacia é profissão do capitalismo; para advocacias que não sejam exclusivamente sustentadoras de interesses contratuais, concorrenciais ou de repressão é necessário outro modo de produção, cujas relações se fundem em outras dimensões que não aquela da forma mercadoria, da qual a forma jurídica é derivada. O horizonte da educação advocatícia, no entanto, está materialmente calcado na ideologia do capital, de tal modo que tal abertura ou é minúscula e incidental ou nem sequer é esboçada com clareza ou suficiência.

Dadas as coerções de suas internalidades e de suas externalidades, está em causa a própria noção de que a educação advocatícia possa ser cambiada. A educação jurídica e o ensino jurídico têm espaços médios de disputa e alteração, via de regra sustentando e mantendo o fundamental da reprodução da sociabilidade. Assim sendo, uma crítica da educação advocatícia deve ser mais uma crítica ao direito que uma crítica à melhoria da juridicidade como já dada. A pergunta sobre qual educação advocatícia se deseja é, necessariamente, a indagação sobre qual sociedade se deseja. Educar para qual advocacia? Se nos termos médios dessas possibilidades educativas da advocacia ainda há vários espaços de disputa e luta, nos termos estruturais a única possibilidade é educar para advogar a transformação social.

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Objetivos

O curso “Educação e Justiça”, da Cátedra de Educação Advocatícia, tem por objetivo consolidar as bases teóricas da educação na sociedade contemporânea e sua aplicação na educação jurídica e na formação de advogadas e advogados. Fornecerá balizas de interpretação crítica a estudiosos da educação e linhas de intervenção nas profissões jurídicas, tendo em vista, de modo específico, o incremento da qualificação da advocacia.

Ementa

1. Sobre a Educação. 2. Sobre o Justo. 3. Educar para o justo? – As profissões jurídicas e sua educação.

Conteúdo programático

Dia 21/06/2022 – Sobre a Educação – Aula 1: https://youtu.be/1YleX09ZZeU

1. O fenômeno da educação.

2. Educação e capitalismo.

3. Educação e crítica social.

4. Crítica da educação.

Dia 28/06/2022 – Sobre o Justo – Aula 2: https://youtu.be/E6htGoWkj4I

1. O justo como fenômeno histórico.

2. O justo no pensamento filosófico contemporâneo.

3. Justiça e ideologia.

4. Contradições e limites dos reclames de justiça.

Dia 08/07/2022 – Educar para o justo? – As profissões jurídicas e sua educação – Aula 3: https://youtu.be/rcWhtfJ2LXY

1. O direito como educador.

2. As profissões jurídicas como educandas.

3. As profissões jurídicas como educadoras.

4. A educação e o justo.

Conclusão das atividades da Cátedra de Educação Advocatícia.

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O curso “Educação e Justiça” conclui as reflexões da Cátedra de Educação Advocatícia. Assentará os elementos mais decisivos a respeito da educação na sociabilidade contemporânea e, também, sobre o justo e seus usos e reclames ideológicos.

Neste curso, proponho desenvolver as bases filosóficas pelas quais a educação possa ser pensada na sociabilidade capitalista: ao mesmo tempo que se revela um vetor decisivo para o progresso humano e a forja das subjetividades, é, também, um molde de uma constituição funcional ou suficiente à exploração, às dominações e opressões. A educação é tanto potencial de libertação quanto, em especial e mais decisivamente, constituinte ideológico da interpelação e da subjetivação existentes. Contradições, limites e potenciais têm que ser investigados a partir da própria reprodução do capitalismo e da sustentação de sua ideologia e de seus aparelhos.

Também proporei uma sistematização a respeito da consideração do justo em sua manifestação histórica e na sociedade presente. Ao contrário das pretensões de sua eternidade, imutabilidade ou de inexorabilidade, o justo é um fenômeno ideológico cuja historicidade é patente e corresponde, no fundamental, às determinações dos modos de produção. Em face desse quadro, o capitalismo gera balizas e molduras do justo que, ao cabo, confirmam o individualismo, a propriedade privada e a exploração mediante contrato. Decorre disso que o reclame por justiça é, via de regra, o pleito pela confirmação da ordem já dada.

Ocorre que se vislumbra, também, um chamamento do justo como métrica de relações sociais que ainda não são dadas. Assim, um justo antecipador, nos termos da filosofia de Ernst Bloch, que lute pela dignidade em face de um quadro no qual a lógica do capital impera, revela uma chave ideológica de crítica que, se inscrita em lutas materiais e estruturais contra a exploração e as dominações presentes, abre potenciais transformadores. Daí, educar para o justo demanda indagar qual justiça para qual horizonte social.

Fincar as bases mais decisivas e determinantes da educação e do justo permitirá refletir, de modo consequente e qualificado, a respeito da educação dos profissionais do direito e, em especial, de advogadas e advogados. A crítica da educação jurídica é, fundamentalmente, a crítica à sociabilidade que tem no direito e nas profissões jurídicas um elemento fulcral de intermediação das relações sociais cuja forma jurídica é aquela pela qual a exploração se estabelece. Pensar a crítica da educação advocatícia é pensar os potenciais de antecipar, em termos de luta, um justo que ainda não há e que se deseja.